- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO EM TORNO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. Descabem embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, devido às peculiaridades de cada caso. Precedentes. 2. As razões dos embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. No caso, inexiste similitude fática entre os julgados comparados, pois o acórdão embargado estabeleceu a necessidade da liquidação de sentença previamente à execução; por outro lado, nos precedentes invocados como paradigmas, afirmou-se a possibilidade da obtenção da valor do crédito mediante cálculos aritméticos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 700.859/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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