JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
18/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial. Conforme jurisprudência desta Corte, não cabe ao STJ examinar em recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 2. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, em recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 440.323/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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