- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 03/04/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DATA EM QUE TRANSITOU EM JULGADO O MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pela atenta análise do disposto no acórdão recorrido e na própria argumentação da recorrente, verifica-se que a questão da incidência dos juros de mora não foi devolvida à apreciação desta Corte quando da oposição dos Embargos de Declaração; por isso penso estar correto o acórdão quando assentou que havendo determinação no acórdão do STJ que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinou a repetição de indébito tributário, com aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, deve o mesmo ser respeitado na execução de sentença. 2. A data em que transitou em julgado o mérito da ação declaratória não foi debatida pelo Tribunal a quo, e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 30.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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