- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 19/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 187 DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE DIREITO. QUE RECONHECE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação tem por escopo preservar o cumprimento das decisões dos Tribunais, o que se extrai do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal. 2. No mesmo sentido o art. 187 do RISTJ estabelece as hipóteses de cabimento da reclamação no âmbito desta Corte. 3. Não havendo acórdão deste Superior Tribunal que tenha sido descumprido, mas apenas uma decisão de Juízo de 1º Grau, que apurou o cometimento de falta grave, não se abre ensejo à Reclamação. 4. Ademais, não há previsão legal acerca da competência do STJ para julgar reclamação proposta contra decisão interlocutória proferida por Juiz. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 6.841/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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