- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a verificação da alegada inadequação da via eleita e da ausência de prova de direito líquido e certo, em virtude da necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático- probatório dos autos, inviável, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. II. O acórdão recorrido afirma, com base na prova dos autos, que a impetrante-agravada "padece de enfermidade de natureza grave, tendo solicitado administrativamente à Secretaria de Saúde do Estado, a droga porfiada neste mandamus, obtendo o silêncio por resposta" e que "a existência do tratamento requerido, mas sem sua devida administração no plano da realidade, não tem o condão de denotar, em qualquer hipótese, a ausência do interesse de agir do indivíduo". Assim, conclusão em sentido contrário, para decidir-se quanto à alegada falta de interesse de agir da agravada, também exigiria incursão na prova dos autos, vedada, pela Súmula 7/STJ. III. A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará somente foi suscitada no presente Agravo Regimental. Assim, por se tratar de inovação recursal, inviável o exame da matéria. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 434.151/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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