JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a verificação da alegada inadequação da via eleita e da ausência de prova de direito líquido e certo, em virtude da necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático- probatório dos autos, inviável, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. II. O acórdão recorrido afirma, com base na prova dos autos, que "o receituário trazido aos autos foram emitidos por hospitais públicos, não podendo o paciente responder por omissões ali apontadas. Ademais, a documentação elaborada por profissionais da área de saúde (médicos e nutricionistas) são claras ao denominar a medicação e os insumos necessários à saúde dos pacientes. Saliente-se que determinei que estes se submetessem a exames periódicos, em órgão público, para atestar a necessidade da continuidade na concessão da assistência deferida, caso em que, entendo, serão esclarecidas as dosagens e quantidades, bem como, o prazo necessário aos tratamentos". Assim, conclusão em sentido contrário, pela ausência de direito líquido e certo e pela necessidade de dilação probatória, exigiria incursão na prova dos autos, vedada, pela Súmula 7/STJ. III. A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará somente foi suscitada no presente Agravo Regimental. Assim, por se tratar de inovação recursal, inviável o exame da matéria, em face da preclusão consumativa. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 571.469/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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