JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS CÁLCULOS DO PERITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Alegado equívoco no cálculo do débito apresentado pelo contador judicial. Como consabido, revela-se inviável, no âmbito de liquidação de sentença, a adoção de critérios de correção monetária diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da entidade de previdência privada (que requerera a observância dos índices de correção monetária previstas no estatuto), sob o fundamento de que observado o comando sentencial (transitado em julgado) pela contadoria judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, a análise da existência ou não de erros de cálculo no laudo elaborado pelo perito judicial (alegada violação do artigo 475-G do CPC), reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 464.822/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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