- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA EC 62/09. ART. 97 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PRECEDENTES. 1. No julgamento da ADI n. 4.357/DF, a Corte Excelsa, declarou "a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa". 2. Assim, ficou prejudicada qualquer discussão referente à aplicação imediata da Emenda Constitucional n. 62 de 2009, a qual inseriu no ADCT o art. 97, uma vez em que não há mais como determinar a aplicação de norma, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Suprema Corte. 3. Precedentes: RMS 41.691/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013.)(RMS 36.281/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 27/9/2013.) (RMS 37.665/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.932/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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