- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. AFERIÇÃO DE GRAU DE SUCUMBÊNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A alegação de que não teriam sido apreciados temas devidamente trazidos nas razões do recurso especial não merece ser conhecida. Tal insurgência deveria ter sido objeto da oposição de embargos de declaração (art. 535 do CPC), não cabendo sua veiculação em sede de agravo regimental, em obediência ao princípio da adequação recursal. 2. Não é viável a aferição de percentuais e valores de condenação a fim de se chegar à conclusão pela existência, ou não, de sucumbência integral ou em parte mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de honorários advocatícios nesta instância excepcional, pois a efetivação de tal procedimento requer inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.368.708/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/4/2014.)
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