- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE) RECONHECIDA A CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE SOLDO DOS MILITARES ESTADUAIS À RAZÃO DE 17%, 4% E 8%. ATO DE POLÍTICA ADMINISTRATIVA COM OBJETIVO ESPECÍFICO E APLICAÇÃO RESTRITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. A Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, como substituto processual, postula a majoração da Gratificação de Encargos Especiais - GEE em proporção ao reajuste sobre o valor do soldo, concedido por meio do Decreto n. 38.091/2005, Lei n. 5.081/2007 e Lei n. 5.301/2008. 2. No caso concreto, não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado. 3. Lado outro, acerca do reajuste sobre o soldo concedidos por meios do Decreto n. 38.091/2005 e das Leis Estaduais nºs 5.081/2007 e 5.301/2008, a Corte de origem firmou compreensão de que: "não se trata de elevação geral e impessoal de padrão remuneratório, mas de ato de política administrativa com objetivo específico e aplicação restrita". 4. Afasta-se, por conseguinte, a interpretação ampliativa da norma que se busca por via reflexa, considerando que: "[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia" (Súmula 339/STF). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.046/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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