- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA DO ACUSADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Da leitura da inicial do mandamus verifica-se que a impetrante pleiteou, caso reconhecida a nulidade apontada, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor para que possa aguardar o novo julgamento da apelação em liberdade. 2. Embora esta colenda Quinta Turma tenha anulado o julgamento da apelação, deixou de examinar o alegado excesso de prazo na custódia do acusado, o que configura omissão passível de ser sanada por meio dos presentes aclaratórios. 3. Estando o embargante preso desde 27.12.2014, quando ocorreu o flagrante, sendo que, passados mais de 3 (três) anos da sua segregação, o julgamento do recurso de apelação terá que ser renovado, pelo fato de a advogada nomeada para patrociná-lo não haver sido pessoalmente intimada da data da sessão em que a insurgência seria apreciada, constata-se o excesso de prazo na sua custódia, motivo pelo qual é imperiosa a expedição de alvará de soltura em seu favor. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente em razão do excesso de prazo da sua prisão. (EDcl no HC n. 403.014/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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