JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º DO CPC. PRECEDENTE. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra teor de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário, de modo a que os autos retornassem à origem em prol do suprimento de omissão, fulcrada no juízo sobre o atendimento, ou não, do devido processo legal em feito administrativo. 2. Apesar de constar, no início da peça recursal, a alegação de que o processo administrativo teria observado o devido processo legal, de sua leitura se infere que não houve combate a tal fundamento; o agravo regimental somente discorre sobre o mérito da regularidade da decisão administrativo, que não foi sequer analisado na decisão agravada. 3. É perfeitamente cabível o provimento parcial de recurso ordinário para que os autos retornem à origem para que efetue novo julgamento com o fim de apreciar argumento indispensável ao deslinde da controvérsia, que não foi tratado no decisum. Os demais temas não podem ser apreciados e, portanto, ficam prejudicados, uma vez que não é cabível a aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao recurso ordinário. Precedente: AgRg no RMS 42.598/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 4. O combate relacionado ao mérito está dissociado dos fundamentos da decisão monocrática agravada. Havendo nítida dissociação entre as razões recursais e os fundamentos de decisum, deve ser aplicado o teor da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 37.543/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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