- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECURSO, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL ENFRENTADA E REFUTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ATENDIDO. ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR. VALORES DEVIDOS DESDE A IMPETRAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RITO DO ART. 730, I E II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentou-se na ausência do requisito do prequestionamento. Todavia, verifica-se que, muito embora os dispositivos legais (art. 730, caput e incisos I e II, do CPC) não tenham sido mencionados, nas razões de decidir, a questão federal respectiva, qual seja, a aplicabilidade do rito previsto no art. 730, I e II, do CPC à espécie foi enfrentada, pela Corte de origem, ainda que implicitamente. II. Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. III. "A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida, como na espécie, porquanto abordada a temática referente à possibilidade de mudança de regime tributário" (STJ, EDcl no REsp 1.266.367/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2014). IV. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os valores devidos, desde a data da impetração até a data do efetivo cumprimento da obrigação, não se submetem ao rito do precatório, previsto no art. 730, I e II, do CPC, nos casos de restabelecimento de vantagem pecuniária a servidor, nos termos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 134.734/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012; AgRg no REsp 1.298.911/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2013. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 419.710/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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