- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 28/04/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.941/09. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MULTA. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou compreensão de que os honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei n. 11.941/09, ficam dispensados apenas na hipótese de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos. Precedente: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2013. 2. Em Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.376.534/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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