JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
08/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 26/03/2014, p. 08/04/2014

Ementa

RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. EFICÁCIA TEMPORAL DA LIMINAR CASSADA. 1.- Conforme dispõem os artigos 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2.- No caso dos autos, aponta-se como violada, decisão proferida em sede de Recurso Especial que cassou liminar de alimentos provisionais (REsp 1.230.877/MA). 3.- A decisão prolatada na instância de origem, apontada como reclamada, permitiu a execução da verba alimentar, relativamente às parcelas que se venceram até o trânsito em julgado da decisão havida no REsp 1230877/MA. 4.- A decisão reclamada não desafia a autoridade desta Corte, porque, no julgamento do REsp 1230877/MA, nada se dispôs sobre a eficácia temporal da decisão liminar cancelada. 5.- Reclamação improcedente, cancelada a liminar. (Rcl n. 14.757/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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