- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 11/06/2014, p. 01/07/2014
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR CONCEDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE JUÍZO PROVISORIAMENTE COMPETENTE PARA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES URGENTES. NÃO OBSERVÂNCIA. AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. 1.- Conforme dispõem os artigos 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2.- Determinada, por decisão liminar nesta Corte, em caráter provisório, a competência do Juízo da 2ª Vara da Barra da Tijuca para todas as ações relativas à matéria, no âmbito da Justiça Estadual, da Justiça Federal e de Juizados Especiais, tem-se por inobservada decisão desta Corte, a qual, de resto, em anterior Conflito de Competência, no mesmo sentido, havia sido largamente divulgada, inclusive com inserção no "Site" desta Corte e informação à Presidência de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, para divulgação, a todos os Juízos e Juizados Especiais no âmbito das respectivas competências - de modo que patente o descumprimento de decisão desta Corte. 3.- Reclamação provida, anulando-se decisão reclamada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca/RJ (Rcl n. 17.806/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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