JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. HIGIDEZ DO DECISUM QUE NÃO É AFETADA. DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. DISSENSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. DESACERTO OU INJUSTIÇA. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 316/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser desconsiderada a expressão agravo regimental intempestivo, constante da ementa da decisão agravada, por constituir erro material. Contudo, tal equívoco em nada altera a higidez da decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 2. Somente são cabíveis embargos de divergência em agravo em recurso especial quando este é conhecido para dar provimento ao próprio recurso especial (Súmula 315/STJ). No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), sendo desprovido o agravo regimental manifestado contra essa decisão e rejeitados os embargos declaratórios a ela opostos. 3. O acórdão recorrido não chegou sequer a analisar o recurso especial, por entender que o agravo não teria ultrapassado o juízo de admissibilidade, enquanto aqueles indicados como paradigma analisaram o mérito da questão trazida no apelo nobre. Sendo assim, não se configura o dissenso. 4. Não realizou o embargante o cotejo analítico, com a demonstração de trechos dos acórdãos embargado e paradigma que demonstrem a similitude fática entre as situações em confronto e a diferente interpretação da lei federal atribuída por órgãos fracionários deste Tribunal Superior, como determina o art. 266, § 1º, do RISTJ. 5. Os embargos de divergência não se prestam para verificar eventual incorreção ou injustiça ocorrida no julgamento do recurso especial, muito menos para se refazer o juízo de admissibilidade do agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu. 6. Incabível a invocação da Súmula 316/STJ, pois ela diz respeito ao cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido em decisão manifestada contra decisão que, em recurso especial ou agravo, decide o mérito do recurso especial. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 299.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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