JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
01/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DOS INTERESSADOS NA FORMAÇÃO DO CONFLITO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVENÇÃO DO MAGISTRADO QUE APRECIOU INICIALMENTE UM HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONFLITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO RI/STJ. PRELIMINAR AFASTADA. 1. O Conflito de Competência não possui natureza jurídica de "ação incidental", é apenas um "incidente do processo", não lhe podendo atribuir sequer natureza recursal. 2. "(...) Trata-se, o conflito de competência, de um incidente processual, ausente natureza de recurso, e o acórdão que o julga tem natureza declaratória, porque se limita a declarar qual o juiz competente" (Athos Gusmão Carneiro, in Jurisdição e Competência, Ed. Saraiva). No mesmo sentido, lecionam Haroldo Lourenço; Celso Agrícola Barbi; José Frederico Marques; Patrícia Miranda Pizzol; Antônio Carlos Marcato; entre outros. 3. Não havendo, como de fato não há, qualquer direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade, para outra instância, das decisões que resolvem os conflitos. 4. Por outro vértice, diz o Regimento Interno do STJ: "Art 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; (...)" (original sem grifo) 5. Tentar atribuir, via prevenção (art. 71 do RI/STJ), ao Magistrado relator de um habeas corpus (ação mandamental de competência das Turmas) a relatoria de um Conflito de Competência (incidente no processo de competência das Seções) não encontra respaldo legal. 6. Ausente, pois, na espécie qualquer ilegalidade a reclamar uma nulidade na decisão monocrática, mesmo porque "Nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, é possível que o relator decida de plano o conflito de competência com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental" (AgRg no CC 123.407/MT, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe, 04/12/2013) CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ESTADOS DA FEDERAÇÃO DIVERSOS. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Colhe-se dos autos que os réus foram denunciados pela prática dos crimes de formação de quadrilha e estelionato (por 29 vezes), praticados tanto no Estado de São Paulo quanto em Santa Catarina. 2. A ação penal foi ajuizada originariamente na Comarca de Tangará/SC, local da realização de medidas cautelares de busca e apreensão e das prisões preventivas e temporárias decretadas, tendo já sido, inclusive, designadas audiências preliminares. 3. Dessa forma, praticado o crime de modo continuado, em mais de um Estado federado, cujos Juízos são igualmente competentes, a definição é feita pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 4. Agravos regimentais não providos. Mantida a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Tangará/SC, então suscitado. (AgRg no CC n. 126.493/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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