- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Nos termos do art. 71, caput e § 1º do RISTJ, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, sendo certo que, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 137.291/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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