- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR SATISFATIVA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO OBJURGADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ E 284/STF. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem entendeu ser possível o bloqueio cautelar de matrícula de imóvel, porém sempre como medida provisória, sendo incabível o arquivamento do processo sem garantir aos proprietários o contraditório e a ampla defesa. 2. Em Recurso Especial o recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão objurgada. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF, aplicada por analogia. 3. As medidas acautelatórias - sejam elas de natureza jurisdicional, sejam de natureza administrativa - mas que atingem a esfera jurídica de terceiros, não podem ter caráter permanente, ainda mais quando não existe processo regular em curso destinado a dirimir, em caráter definitivo, a controvérsia ou a dúvida jurídica que deu suporte à restrição imposta. Precedente do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.408.475/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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