JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE CONCEPÇÃO PARA O SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO DO DISTRITO DO RIO VERMELHO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Preliminarmente, a parte recorrente defende que o Tribunal de origem afrontou o art. 1.022, do CPC, pois foi "omisso quando afirmou que a CASAN não está cumprindo em sua plenitude o objeto da cláusula sexta, mas não demonstrou tecnicamente qual seria a ação concreta ser executada por ela" (fl. 1.425.). A alegação revela o inconformismo da parte com as conclusões do decisum recorrido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. A suposta violação aos arts. 11, 371, 373 e 492 do CPC não merece conhecimento. No ponto, a recorrente procura infirmar a convicção do Tribunal de origem de que a CASAN não logrou demonstrar o cumprimento satisfatório do título executivo. Para tanto, promove em seu recurso um comparativo entre a cláusula sexta do ajuste firmado entre as partes e o conteúdo do estudo técnico por ela realizado. Para prover o Recurso Especial, é necessário não só amplo reexame das provas colacionadas aos autos, mas também avaliação do conteúdo do ajuste, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outrossim, a regra da dialeticidade não foi atendida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. O Recurso Especial tem fundamentação vinculada. Não se trata de manifestação de direito a uma reapreciação do mérito da causa. Não basta afirmar que o acórdão impugnado contraria os dispositivos citados. É preciso que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado, procurando demonstrar como ele contrariou a legislação federal indicada. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial tão somente quanto à alegada violação ao art.022 do CPC e, nessa extensão, não provê-lo. (AREsp n. 1.771.701/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/12/2021.)
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