- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso Especial utilizou como fundamento o fato de que o Superior Tribunal de Justiça entende que avaliar a necessidade dilação probatória nos casos de fornecimento de medicamentos demandaria um reexame do contexto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 07/STJ, e que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. Na petição do Agravo em Recurso Especial, no entanto, o Estado-agravante não infirmou esses fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O Agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que a Súmula 182/STJ, embora faça menção ao art. 545 do Código de Processo Civil, é aplicada, por analogia, ao Agravo em Recurso Especial. 4. Agravo regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 189.833/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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