- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CORTE IRREGULAR. AVISO PRÉVIO LANÇADO NA PRÓPRIA FATURA DE FORMA GENÉRICA E SEM EXPLICITAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS ESTIPULADO PELA ANEEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF em relação à suposta vulneração dos arts. 6°, caput, e § 3°, da Lei 8.987/95; 17 da Lei 9.427/96; 188, I, 884, 944 e seguintes do Código Civil, que não foram examinados pelo acórdão de origem. 2. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento (ficto) pela simples oposição de Embargos Declaratórios, reclamando ter havido o efetivo debate na instância ordinária quanto aos preceitos legais suscitados. Precedente: AgRg no REsp 1.393.280/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013. 3. Ademais, diversamente do que sustenta a agravante, a controvérsia não se relaciona com a possibilidade de inclusão do aviso prévio no corpo da própria fatura, mas sim com a irregularidade da notificação feita de modo genérico e sem explicitar o prazo de 15 dias para regularização do débito. 4. Arredar a conclusão da instância a quo sobre a irregularidade da notificação demanda reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A hipótese dos autos não permite a revaloração da prova, tendo em vista não se verificar erro jurídico na aplicação de norma ou princípio. Precedente: AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27.9.2013. 6. Por fim, os precedentes citados pelo agravante não o socorrem, uma vez que, além de não guardarem similitude fática com o caso dos autos, esbarram no enunciado da Súmula 420/STJ, cuja ratio decidendi se aplica à espécie, por analogia. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 339.935/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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