JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO NO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar medida cautelar proposta com o escopo de atribuir-se efeito suspensivo ou antecipar efeitos da tutela recursal, quando o recurso ordinário interposto ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade no Tribunal a quo. Incidência, por analogia, do entendimento consolidado nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 22.460/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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