- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 28/04/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado e, no acórdão recorrido, houver o delineamento concreto das circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC. 2. Hipótese em que a instância ordinária delineou concretamente as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, do CPC, e a definição da verba honorária resultou em valor irrisório, incompatível com a dignidade do trabalho do advogado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 290.468/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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