JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3°, I, "b", E 45 DA LEI 11.445/07. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO 125, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, consignou: "A prova pericial emprestada demonstrou que o logradouro onde se situa a residência das apelantes, é provido de rede de esgotamento sanitário, na qual são lançados os dejetos sanitários, pouco importando, que, em fase posterior, haja ou não o respectivo tratamento; 6. Ao usuário, pouco importa o que acontecerá com o material coletado. O que lhe satisfaz uma necessidade premente e sanitária é que haja uma efetiva captação dos dejetos em rede coletora administrada e conservada pelo Poder Público através da autarquia-apelante." (fl. 382, e-STJ.) 2. Dessume-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Em relação à alegada ofensa ao art. 125, I, do CPC, o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.347/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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