- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 2.924/SP E NO RE 605.481/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. É inegável que a expedição de precatório complementar, implementando pagamento atualizado da dívida, não cria obrigação passível de novo processo Executivo. É bastante claro e não pairam dúvidas que a correção monetária é o principal ajustado à realidade do seu tempo. 2. Na extensão dessa conclusão, uma nova citação, portanto, acarretaria um alongamento desmedido da liquidação, já que estar-se-ia produzindo uma infinidade de processos de conhecimento no processo de execução, o que tornaria praticamente inexequível e, por conseguinte, inviabilizaria a eficácia das decisões judiciais nesse espectro, eternizando, assim, a dívida Fazendária. 3. Entretanto, o Pretório Excelso, aos e pronunciar sobre o Tema 266, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 605.481/SP, consignou que a tese de ser necessário a citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar. 4. Recurso Especial da Municipalidade a que se dá parcial provimento. (REsp n. 886.351/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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