- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 08/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). PRECATÓRIO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO, COM CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 266 PELA SUPREMA CORTE (RE 605.481/SP-RG, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Prevalecia, outrora, nesta Corte Superior o entendimento manifestado por ocasião do julgamento primitivo deste Recurso Especial (fls. 457/458), pelo qual seria desnecessária nova citação da Fazenda Pública nos casos de pagamento insuficiente e expedição de precatório complementar. 2. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, ratificando sua jurisprudência, firmou entendimento contrário, pelo qual é obrigatória a citação da Fazenda Pública quando da expedição de precatório complementar (Tema 266 - RE 605.481/SP-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010). 3. No caso concreto, em se tratando de pagamento insuficiente, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 266, de que é necessária a expedição de novo precatório, com a citação da Fazenda Pública, com a ressalva do ponto de vista do Relator, por entender que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública não seria hipótese de expedição de novo precatório. 4. A egrégia 1a. Turma deste STJ, recentemente, aplicou o entendimento consolidado pelo STF em demanda idêntica à presente: REsp. 921.483/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 2.10.2018. 5. Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO provido, em juízo de retratação, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (REsp n. 500.261/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.