- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, CP). WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DECORRENTE DE O INTERROGATÓRIO TER SIDO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 10.792/2003. ATO PERSONALÍSSIMO DO MAGISTRADO. MÁCULA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CRIME COMETIDO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. OBTENÇÃO DE SAQUE DO FGTS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO FALSA. OFENSA A INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MAJORANTE DECORRENTE DO FATO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO (ART. 171, § 3º, CP). CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE QUE A CONDUTA CONSISTENTE EM OBTER SAQUES DO FGTS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO FALSA INDICA EVENTUAL OFENSA A INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE EXASPERADA EM DOIS ANOS PELO MAGISTRADO SINGULAR, COM FUNDAMENTO NA PERSONALIDADE E NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO EM APENAS OITO MESES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM UM ANO, A FIM DE GUARDAR A DEVIDA PROPORÇÃO COM O AUMENTO REALIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração a anulação da ação penal que imputou ao paciente o crime de estelionato majorado, ao argumento de incompetência do Juízo processante e de nulidade do interrogatório realizado sem a presença do defensor, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda definitiva, como consequência do afastamento da causa especial de aumento decorrente de o crime ter sido cometido contra ente público, bem como a fixação da reprimenda-base no mínimo legal. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o interrogatório do réu antes do advento da Lei n. 10.792/2003 era ato personalíssimo do juiz, não estando sujeito ao contraditório, razão pela qual a ausência de defensor, à época, não caracteriza nulidade. Precedentes. 5. Firmou-se, no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que a utilização de documentos falsos para a liberação da cota do PIS e do FGTS na Caixa Econômica Federal - CEF indica eventual ofensa a interesses e serviços da União, sobressaindo-se a competência da Justiça Federal para o processamento do delito. 6. Evidenciado que esta Corte Superior, em caso semelhante ao dos autos, consolidou o entendimento de que a utilização de documento falso para fins de obtenção de saque indevido do FGTS, em detrimento da CEF, configura eventual ofensa a interesses e serviços da União, a consequência lógica seria a aplicação da majorante decorrente da prática do crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP). 7. Não se vislumbra ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, a título de consequências do crime, quando evidenciado que o magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, fez menção a circunstâncias que desbordam do próprio tipo penal de estelionato, ao afirmar que, além de causar prejuízo à Caixa Econômica Federal, prejudicaram também os servidores da FEBEM, pessoas simples e humildes, vítimas secundárias do delito, que foram enganados, na ilusão de que receberiam o que lhes era devido e acabaram, em sua grande maioria, sendo demitidos da Instituição, fato que também justifica a elevação da pena. 8. Deve ser concedida ordem de habeas corpus de ofício, apenas para fixar a redução, em razão do afastamento da circunstância judicial da personalidade, em 1 ano, a fim de guardar a devida proporção com o aumento realizado pelo magistrado de piso. 9. Writ não conhecido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para reduzir a pena-base imposta, resultando a reprimenda definitiva em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 146 dias-multa, no regime inicial semiaberto. (HC n. 200.725/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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