- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, CP). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CRIME COMETIDO CONTRA A CAIXA - CEF ECONÔMICA FEDERAL. OBTENÇÃO DE SAQUE DO FGTS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO FALSA. OFENSA A INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MAJORANTE DECORRENTE DO FATO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO (ART. 171, § 3º, CP). CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE QUE A CONDUTA CONSISTENTE EM OBTER SAQUES DO FGTS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO FALSA INDICA EVENTUAL OFENSA A INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAGISTRADO QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR OFENSA À AMPLA DEFESA E OCORRÊNCIA DA NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PENA-BASE EXASPERADA A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DO CRIME DE ESTELIONATO. DEMISSÃO DE SERVIDORES. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração a anulação da ação penal que imputou aos pacientes o crime de estelionato majorado, ao argumento de incompetência do Juízo processante, de nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica durante a instrução e da insuficiência de provas a justificarem a condenação, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda definitiva, como consequência do afastamento da causa especial de aumento decorrente de o crime ter sido cometido contra entidade de direito público, bem como da fixação da reprimenda-base no mínimo legal. 4. Firmou-se no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal a compreensão de que a utilização de documentos falsos para a liberação da cota do PIS e do FGTS na Caixa Econômica Federal - CEF indica eventual ofensa a interesses e serviços da União, sobressaindo-se a competência da Justiça Federal para o processamento do delito. 5. Evidenciado que este Superior Tribunal, em caso semelhante ao dos autos, consolidou o entendimento de que a utilização de documento falso para fins de obtenção de saque indevido do FGTS, em detrimento da CEF configura eventual ofensa a interesses e serviços da União, a consequência lógica seria a aplicação da majorante decorrente da prática do crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP). 6. Ainda que o defensor constituído pelos pacientes tenha-se mostrado inerte durante a instrução criminal, o que poderia causar eventual ofensa à ampla defesa, tal não ocorreu, porque o magistrado singular tomou as providências cabíveis para evitar a ocorrência da nulidade, tendo nomeado a Defensoria Pública e, ante a sua inércia por causa de uma greve à época, indicado defensor dativo, donde se infere a não ocorrência de prejuízo, indispensável para se configurar a nulidade. 7. Este Superior Tribunal entende que a ausência da defesa prévia prevista no modificado art. 395 do Código de Processo Penal pela Lei n. 11.719/2008 não configura nulidade, sendo dispensável. 8. Alcançar conclusão no sentido da insuficiência de provas, aptas a consubstanciar a condenação dos acusados, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória. 9. Não se vislumbra ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, a título de consequências do crime, quando evidenciado que o magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, fez menção a circunstâncias que desbordam do próprio tipo penal de estelionato, ao afirmar que, além de causar prejuízo à Caixa Econômica Federal, prejudicaram também os servidores da FEBEM, pessoas simples e humildes, vítimas secundárias do delito, que foram enganados, na ilusão de que receberiam o que lhes era devido e acabaram, em sua grande maioria, sendo demitidos da Instituição, fato que também justifica a elevação da pena. 10. Writ não conhecido, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 200.726/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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