JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 17/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão monocrática sem a chancela do órgão colegiado não se presta como paradigma para fins de interposição de Embargos de Divergência, conforme o disposto no art. 266 do RISTJ. Precedentes do STJ. 2. Com relação ao acórdão paradigma proferido pela Segunda Turma, não houve demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. A parte embargante não cumpriu os requisitos dos arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 59.955/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
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