JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 17/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUPOSTO EQUÍVOCO NA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. Não cabem Embargos de Divergência quando não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Ademais, é nítido que o objeto do presente recurso é a discussão de eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (exame de matéria constitucional), o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg nos EAREsp 18.443/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 6.12.2012; AgRg nos EREsp 930.248/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.11.2012; AgRg nos EAg 901.062/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2012; AgRg nos EREsp 1.271.927/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.12.2012. 3. Tampouco vislumbro discussão no acórdão embargado sobre tese genérica de admissibilidade de Recurso Especial, o que, a princípio, poderia resultar em necessidade de pacificação jurisprudencial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.203.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
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