- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/06/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE QUANDO SUBSISTIR O FUNDAMENTO QUANTO À PRÓPRIA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Deve ser indeferido o requerimento para sobrestar o julgamento do presente recurso até o desfecho do julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a decisão que rejeitou os Embargos de Divergência não analisou a questão de fundo, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade deste meio de impugnação. 2. Descabem Embargos de Divergência quando o julgado apontado como paradigma for decisão monocrática que, por seu turno, não conhece de Embargos de Divergência sob o fundamento de que são incabíveis para discutir regra técnica de admissibilidade. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 84.719/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.