- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 28/04/2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE. 1. O art. 40 da Lei Estadual n. 11.817/2000, que permite a modificação a qualquer tempo da pena disciplinar imposta a policial militar do Estado de Pernambuco, não pode ser aplicado retroativamente para atacar situações já consolidadas. Precedentes. 2. No caso, quando da edição da Lei Estadual n. 11.817/2000, já estava prescrito o direito da parte recorrente de rever as penas disciplinares que lhes foram impostas, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3. Ademais, inexistente fato novo, fica afastada a aplicação da Lei estadual n. 11.817/2000, que prevê a possibilidade de revisão a qualquer tempo 4. Recurso ordinário improvido. (AgInt no RMS n. 46.920/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.