- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDAMENTE EFETUADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE JUROS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. TAXA DE JUROS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo duplicidade de intimações, a jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que deve ser considerada a primeira validamente efetuada, que, no caso dos autos, foi a realizada em setembro de 2013, conforme Certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma. Destarte, considerando que a primeira intimação para impugnação dos embargos não foi atendida tempestivamente pelo INCRA, deve ser desconsiderada a manifestação que atendeu a segunda intimação. 2. Apesar de não existir a alegada omissão, verifico que a questão do conhecimento do recurso especial mostra-se obscura no acórdão embargado, razão pela qual julgo conveniente esclarecer que, conforme consta das notas taquigráficas, os demais Ministros integrantes da Segunda Turma divergiram deste relator para afastar a ocorrência da preclusão consumativa e conhecer do segundo recurso especial interposto, por entender que os embargos de declaração alteraram o julgamento dos recursos de apelação, razão pela qual poderia ser interposto novo recurso especial, atacando integralmente os acórdãos proferidos pela instância de origem, sem ratificação do anteriormente interposto. 3. Assiste razão aos embargantes quanto à alegada contradição, porquanto, no caso vertente, por se tratar de desapropriação indireta, não houve oferta inicial que possa ser utilizada como parâmetro da base de cálculo dos juros compensatórios, como consignado no acórdão embargado. 4. No caso, há a peculiaridade de que, não obstante não tenha havido oferta inicial, em abril de 2005, foi pago aos embargantes determinado valor, por decisão do Tribunal de origem, que deve ser deduzido do valor final a ser pago pela autarquia expropriante. 5. Assim, há que ser sanada a aludida contradição, para definir que, entre abril de 1996 (data do apossamento) e abril de 2005 (data do pagamento efetuado aos embargados), a base de cálculos dos juros compensatórios deve ser o valor total da justa indenização, definida judicialmente, e, a partir daí até a data do efetivo pagamento, o valor da diferença entre o valor total da indenização fixada e o que foi pago aos embargados em abril de 2005. 6. Não há a alegada contradição quanto à taxa de juros aplicável, porquanto a decisão embargada é clara ao afirmar que, entre a data da efetiva ocupação do imóvel (abril de 1996) até 10.6.1997, aplica-se a taxa de 12% ao ano, porquanto não incide a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997. Entre 11.06.1997 e 13.09.2001, deve ser aplicada a taxa de 6% a.a., por força da referida MP, que gera efeitos até a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (13.09.2001); e, a partir de 14.9.2001, deve voltar a fluir em 12% a.a., até a data do efetivo pagamento da indenização. 7. Assim, neste ponto, não há nenhum vício processual a ser sanado, mostrando-se mero inconformismo da parte com a decisão que contraria a sua pretensão, a qual, todavia, não encontra respaldo na atual jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.296.420/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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