- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 18/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE CONTRÁRIA À DO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou o julgador for omisso na análise de algum ponto. 2. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento do STJ de que, nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades, desprezando o consumo efetivo. 3. Contudo, a discussão nos autos girou em torno da aplicação do Sistema de Economias do Decreto Tarifário 41.446/1996. 4. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito ao regime de economias, pressupõe apreciação de normas de Direito local, mais especificamente dos Decretos estaduais 21.123/1983 e 41.446/1996. 5. Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, pelo que tem incidência, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar a contradição indicada, porém, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 124.466/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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