- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE QUE PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. No caso dos autos, insurge-se o agravante contra entendimento do Tribunal a quo pelo deferimento da antecipação de tutela em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Publico do Estado, para que o Município tome as providências nela determinadas quanto ao iminente risco de deslizamentos decorrentes de fortes chuvas na área em questão. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, demanda o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 706.411/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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