- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. 289/83 DO CONFEA. INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE PARA OS CONSELHOS REGIONAIS. EQUIPARAÇÃO ENTRE FACULDADE E UNIVERSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos foi decidida pela origem com base no entendimento de que a Resolução n. 289/83, editada pelo CONFEA, extrapolou os limites previstos nas Leis 4024/61, 5540/68 e 9394/96, ao indicar para a composição dos conselhos regionais um representante para cada instituição de ensino superior, equiparando as faculdades às universidades. 2. Conferir a interpretação que se quer dar ao presente recurso, de que a Resolução 389/03 do CONFEA tem respaldo legal e está compatível com o disposto nas referidas leis, demandaria interpretação de ato normativo secundário, o que é vedado nesta via, por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.478.626/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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