- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 23/04/2014, p. 29/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 536 DO CPC E 263 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts. 536 do CPC e 263 do RISTJ. 2. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 19/3/2014, quarta-feira, e expirou em 24/3/2014, segunda-feira. Todavia, a petição dos embargos de declaração foi protocolizada em 28/3/2014, sexta-feira, não ficando comprovada causa legal de suspensão ou interrupção do prazo, conforme se infere da certidão expedida pela Coordenadoria da Segunda Seção (e-STJ fl. 528). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 130.195/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.