JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. 1. No caso concreto, o embargante apresentou embargos infringentes contra acórdão proferido por órgão julgador desta Corte Superior que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial. 2. A orientação pacífica desta Corte Superior é no sentido de que são manifestamente inadmissíveis os embargos infringentes interpostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em face da inexistência de previsão legal ou regimental de cabimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EInf no AgRg no AREsp 334.829/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5.12.2013; EInf no AgRg no Ag 1.321.675/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15.3.2011; EInf no AgRg no REsp 973.926/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.2.2009. 3. Ademais, não há falar em possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para receber o presente recurso como embargos declaratórios, pois o acórdão impugnado foi publicado em 28.2.2014 e o presente recurso apresentado em 17.3.2014. 4. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf no AgRg no AREsp n. 449.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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