- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CONSEQUENTE MANUTENÇAÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos infringentes são cabíveis apenas para impugnar acórdão não unânime proferido em sede de apelação ou ação rescisória. Aplicação do art. 530 do CPC c/c dos arts. 260 e 261 do RISTJ. 2. A utilização de embargos infringentes para impugnar decisão monocrática constitui erro grosseiro, o que impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 477.750/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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