JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO ANO DE 1998. ALEGAÇÕES DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. I. O Tribunal a quo afirmou que o título executivo judicial reconheceu o direito dos agravados ao pagamento de horas extras, no ano de 1998, à exceção apenas das horas extras relativas ao período de "alerta", decorrente da greve das Polícias Militar e Civil da unidade federativa. A Corte de origem afirmou, ainda, que, "quanto à alegação de que caberia à parte prejudicada ter recorrido da decisão onde restou expresso que os cálculos deveriam ser promovidos a partir de 1999, entendo que aquele não era o momento oportuno para tal, e, sim, quando da apresentação dos cálculos, quando haveria elementos concretos capazes de serem refutados pelas partes. Também não se pode afirmar que houve um acordo firmado entre as partes quanto ao teor da decisão, afinal, não se observa nos autos qualquer comprovação de tal ato, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ademais, a citada decisão tinha por objetivo apenas definir os parâmetros a serem seguidos quando da execução, e nem poderia ter sido de outra maneira, afinal, não se poderia modificar os termos do título executivo judicial já transitado em julgado". II. Rever os critérios utilizados, pela Corte de origem, para afastar a apontada ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão, nas razões recursais, é pretensão inviável, na via recursal eleita, pois demandaria, inarredavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra vedação na Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 268.156/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg no AREsp 388.824/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2013; AgRg no AREsp 260.122/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013; AgRg no AREsp 197.156/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2013; AgRg no AREsp 201.656/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 196.035/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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