- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL E 190, I, DA LEI N. 9.279/96. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDICAM A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE AMBOS OS CRIMES FIRMADA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. TESE QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. ART. 109, IV, C/C O ART. 115, DO CP. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, QUANTO A UM DOS AGRAVANTES. 1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Acolher a tese de que a conduta dos agravantes se subsume, exclusivamente, à previsão do art. 190 da Lei n. 9.279/96 e restabelecer a rejeição da denúncia quanto ao crime de contrabando, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Verificado o implemento do lapso prescricional necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, deve ser declarada extinta a punibilidade do agravante Diego Fernandes Ortega, conforme disciplina dos arts. 109, inciso IV e 115, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Reconhecimento da extinção da punibilidade, com relação ao agravante Diego Fernandes Ortega, pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato. (AgRg no AREsp n. 215.198/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.