- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA PATENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. 2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 21/09/2006, e transcorridos mais de 4 anos entre a referida data e a prolação do aresto vergastado, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe. 3. Decisão que guarda sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.395.852/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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