JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. É vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A jurisprudência do STJ assentou que é admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos Embargos do Devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.440.290/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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