- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 66, INCISO V, ALÍNEA G, DA LEI N. 7.210/1984. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a transferência ocorreu por ato motivado do Secretário de Administração Penitenciária diante da necessidade de preservação da saúde da Agravante, em razão da pandemia de Covid-19, tendo sido realizada com a autorização do Juízo responsável por acompanhar a execução da pena, de acordo com o entendimento firmado com a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará no CPA n. 8500459- 19.2019.8.06.0026 e determinações do próprio Juízo da Execução Penal, nos termos da Portaria n.01/20 da 2.ª Vara Criminal de Sobral. 2. Dessa forma, o entendimento das instâncias de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[a] deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública. Precedentes."(HC n. 487.932/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.419/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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