- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 04/08/2014
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DEFICIENTE DE VERBAS DO FUNDEF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando à condenação do ex-prefeito do Município de Candeias por improbidade administrativa, porquanto o administrador público supostamente teria, nos anos de 1998 e 1999, aplicado percentuais inferiores decorrentes de repasses do Fundef na educação. O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. 2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que, " na hipótese, como afirmado, o demandante nada demonstrou a respeito da lesão, não juntou um único documento comprobatório da lesividade, o que se verifica dos autos é uma completa desorganização do administrador público municipal". 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.308.295/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 4/8/2014.)
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