- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 22/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VÍTIMA DE ENCHENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DANO PATRIMONIAL RECONHECIDO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo originário reconheceu a existência de danos materiais, mas afastou o direito de indenização pela falta de individualização dos bens perdidos. 2. A questão prescinde de reexame do contexto fático-probatório, não se aplicando a Súmula 7/STJ, porquanto a existência do dano foi reconhecida em sentença. 3. Sendo certo que a residência da agravada foi invadida pelas águas - por culpa do agravante - não é razoável exigir da vítima dessa calamidade a efetiva pormenorização do patrimônio obliterado para recebimento da indenização pleiteada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.396.426/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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