- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREJUÍZO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ACOLHIDA. ATUAÇÃO INEFICIENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. É firme a orientação desta Corte de que não é necessário o reexame de matéria fática dos autos para os casos em que, como o presente, o acórdão recorrido soluciona a lide com base em suposta ausência de comprovação do prejuízo efetivamente sofrido por morador que teve seus bens danificados por enchente causada por rompimento de barragem. 2. Restava à vítima da catástrofe, in casu, tão somente, a produção de prova testemunhal para amparar a sua pretensão indenizatória. Assim, por entender como suficientes os depoimentos das testemunhas como meio cabal para a comprovação dos prejuízos sofridos, tem-se que não há falar em análise dos fatos e provas dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 500.618/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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