- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER SUSCITADA ATÉ A ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP 1.235.513/AL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO QUE NÃO SUBSISTE À COISA JULGADA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de, em embargos à execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a possibilidade de compensação diante da efetiva recuperação da perda salarial dos servidores ocorridas no ano de 1990, mediante os Decretos distritais 12.728/90 e 12.947/90, bem como do enriquecimento ilícito com o percebimento em duplicidade. 3. A despeito da existência de julgados desta Corte que repelem a compensação quando não prevista no título judicial, o Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de suscitá-la, entendeu, em caso análogo, sob o signo do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), que, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no processo de conhecimento, caberá sua alegação em embargos à execução, sem que tal providência viole a coisa julgada. 4. Na espécie, não houve alegação tampouco debate no processo de conhecimento acerca da possibilidade de compensação da perda salarial dos servidores ocorridas no ano de 1990 por ocasião da suposta recuperação decorrente dos Decretos distritais 12.728/90 e 12.947/90, nos termos reconhecido no acórdão recorrido. 5. Não procede a assertiva de que o enriquecimento ilícito derivado de percebimento em duplicidade seja argumento autônomo do acórdão distrital não impugnado pelos recorridos, porquanto tal fundamento não subsiste à ocorrência da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.484.960/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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